Certamente, vocês já ouviram falar em pacto antenupcial, correto? Muito pouco do que se diz (e praticamente nada do que se consome da mídia norte-americana) tem a ver com a realidade brasileira desses contratos. Aqui, por exemplo, até onde eu tenho notícia, não se pode condicionar os critérios de partilha a hipóteses de (in)fidelidade conjugal ou coisa do gênero.
E testamento, então? Ah, esse é um espetáculo a parte.
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Em ambos os casos, a mera menção da possibilidade de se cogitar a discussão de um dia redigir qualquer desses documentos é vista como: a) mau agouro; ou b) você-não-vale-nada-mas-eu-gosto-de-você-então-por-que-está-pensando-nisso-é-porque-acha-que-não-vai-dar-certo-então-vamos-terminar-logo-eu-te-amo-mas-te-odeio-estou-indo-pra-casa-da-minha-mãe.
Sim, eu prezo pela tecnicalidade de meus posts.
Bom, o que se discutiu no REsp nº 1.335.619 foi, basicamente, qual o critério que se deveria utilizar para apuração de haveres do sócio retirante de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Henrique... eu sei ler. Você basicamente copiou a primeira linha da ementa.
Ok, vamos traduzir então. Seu sócio decidiu, subitamente, que não quer mais permanecer na sociedade. Ele quer sair.
- Ah, mas não pode!
Pode.
- Ah, mas eu não quero!
Problema seu.
- Ah, mas eu não deixo!
Você não tem que deixar. É um direito potestativo, ele exerce quando quiser.
Ok, ele vai sair, não tem jeito. A questão agora é a seguinte: se ele é sócio, ele é dono de um pedacinho da empresa. E ele quer levar esse pedacinho com ele. Como, então, calcular o valor desse pedacinho? Em outras palavras, como apurar os haveres (pedacinho) que o sócio retirante tem direito?
Em primeiro lugar, é importante destacar que existe uma forma legal e pré-definida para se fazer essa apuração de haveres. Trata-se do balanço especial de determinação, em que se calcula quanto a empresa inteira vale no momento de retirada do sócio como se a empresa fosse encerrar as atividades naquele momento. Depois de aferido esse valor, calcula-se o percentual do sócio naquele montante e acerta-se o pagamento.
Ocorre que essa conta subavalia o valor da empresa, pois ela certamente não vale apenas isso. A empresa ainda está ativa, pulsante, e gerará fluxo de caixa para os seus proprietários por um bom tempo ainda.
Por essa razão, não é incomum associar-se ao balanço de determinação um método chamado fluxo de caixa descontado, por meio do qual os financistas conseguem apurar quanto vale todo o dinheiro que essa empresa ainda potencialmente gerará no futuro, mas considerando-se como recebido na data de saída.
Parece mais complicado do que realmente é. Imagine o seu emprego e salário atuais. Pense que você ainda vai recebê-los por, pelo menos, 10 anos. Se, em vez de recebê-los mensalmente, você recebesse a proposta de receber um único pagamento grandão, mas tivesse que trabalhar por 10 anos na empresa, quanto seria esse valor? A conta que você está fazendo intuitivamente nesse momento é o fluxo de caixa descontado.
Bem, voltando para o julgamento, o que os Ministros discutiram foi, basicamente, o seguinte: se os sócios, de comum acordo, elegeram uma metodologia de cálculo diferente do balanço de determinação e o fluxo de caixa descontado para apurar quanto a empresa vale, pode o sócio-retirante contestar essa metodologia, argumentando que o valor é muito baixo?
A resposta parece ser não, né? Ué, você acerta a regra do jogo antes e, quando o jogo acaba, você diz "catchanga real", derruba o tabuleiro e pede para a mãe dizer escolher quem ganhou?
Bem, foi mais ou menos por aí que se decidiu.
O STJ, relembrando um julgamento de 1979 do Supremo Tribunal Federal (nessa época, eles ainda decidiam questões infraconstitucionais), entendeu que o resultado final, extrajudicial, da apuração só pode prevalecer caso todas as partes envolvidas concordem com o valor que se tiver alcançado.
Se o sócio-retirante, contudo, não concordar e preferir a aplicação da regra geral, é seu o direito. Até porque, dizem os Ministros, ele não pode receber menos do que receberia, caso a empresa se dissolvesse, momento em que a regra geral seria aplicada (balanço especial de determinação). Parece razoável esse raciocínio, pois, no caso da dissolução total da empresa, não se aplicaria o fluxo de caixa descontado porque, por óbvio, não haverá mais fluxo de caixa! A empresa teria se dissolvido.
Esse entendimento, aliás, é até melhor do que o que vigorava anteriormente, pois o STJ entendia que na dissolução parcial de sociedade, a apuração de haveres teria de ser feita como se de dissolução total se tratasse. Ocorre que, nesse caso, o sócio-retirante sairia prejudicado, pois a empresa não vale só o que possui de patrimônio, mas, também, a sua capacidade de geração de riqueza deve ser considerada.
Não vi, contudo, nenhuma discussão para saber se a decisão também pode ser interpretada em favor da sociedade e dos sócios remanescentes. Vale dizer, e se os sócios remanescentes ou a sociedade entenderem que a metodologia adotada no contrato social beneficiou em demasia o sócio retirante, eles também poderão ajuizar uma ação para que a regra geral seja aplicada?
Ademais, caso um ou outro ajuize uma ação para que seja aplicada a regra geral e se verificar que o resultado judicial é inferior ao contratual, o autor poderá escolher o melhor dos resultados?
Entendo que a resposta seja "sim" para a primeira pergunta e "não" para a segunda.
No primeiro caso, estamos privilegiando a isonomia. Não há nenhuma razão para se proteger apenas o sócio-retirante. Já no segundo caso, é o pedido autoral quem delimita o provimento jurisdicional. Como o pedido é para que seja aplicada a regra geral, é esta que será aplicada, independentemente do seu resultado.
Em conclusão, hoje, a posição jurisprudencial do STJ sobre o tema é a seguinte: a adoção do resultado da apuração de haveres por meio de regra alternativa eventualmente eleita no contrato social precisa ser unânime entre os envolvidos. Caso contrário, vale a regra geral.
Dúvidas? Comentem! Quando o amor acaba: o fim de uma sociedade.
Certamente, vocês já ouviram falar em pacto antenupcial, correto? Muito pouco do que se diz (e praticamente nada do que se consome da mídia norte-americana) tem a ver com a realidade brasileira desses contratos. Aqui, por exemplo, até onde eu tenho notícia, não se pode condicionar os critérios de partilha a hipóteses de (in)fidelidade conjugal ou coisa do gênero.
E testamento, então? Ah, esse é um espetáculo a parte.
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Em ambos os casos, a mera menção da possibilidade de se cogitar a discussão de um dia redigir qualquer desses documentos é vista como: a) mau agouro; ou b) você-não-vale-nada-mas-eu-gosto-de-você-então-por-que-está-pensando-nisso-é-porque-acha-que-não-vai-dar-certo-então-vamos-terminar-logo-eu-te-amo-mas-te-odeio-estou-indo-pra-casa-da-minha-mãe.
Sim, eu prezo pela tecnicalidade de meus posts.
Bom, o que se discutiu no REsp nº 1.335.619 foi, basicamente, qual o critério que se deveria utilizar para apuração de haveres do sócio retirante de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Henrique... eu sei ler. Você basicamente copiou a primeira linha da ementa.
Ok, vamos traduzir então. Seu sócio decidiu, subitamente, que não quer mais permanecer na sociedade. Ele quer sair.
- Ah, mas não pode!
Pode.
- Ah, mas eu não quero!
Problema seu.
- Ah, mas eu não deixo!
Você não tem que deixar. É um direito potestativo, ele exerce quando quiser.
Ok, ele vai sair, não tem jeito. A questão agora é a seguinte: se ele é sócio, ele é dono de um pedacinho da empresa. E ele quer levar esse pedacinho com ele. Como, então, calcular o valor desse pedacinho? Em outras palavras, como apurar os haveres (pedacinho) que o sócio retirante tem direito?
Em primeiro lugar, é importante destacar que existe uma forma legal e pré-definida para se fazer essa apuração de haveres. Trata-se do balanço especial de determinação, em que se calcula quanto a empresa inteira vale no momento de retirada do sócio como se a empresa fosse encerrar as atividades naquele momento. Depois de aferido esse valor, calcula-se o percentual do sócio naquele montante e acerta-se o pagamento.
Ocorre que essa conta subavalia o valor da empresa, pois ela certamente não vale apenas isso. A empresa ainda está ativa, pulsante, e gerará fluxo de caixa para os seus proprietários por um bom tempo ainda.
Por essa razão, não é incomum associar-se ao balanço de determinação um método chamado fluxo de caixa descontado, por meio do qual os financistas conseguem apurar quanto vale todo o dinheiro que essa empresa ainda potencialmente gerará no futuro, mas considerando-se como recebido na data de saída.
Parece mais complicado do que realmente é. Imagine o seu emprego e salário atuais. Pense que você ainda vai recebê-los por, pelo menos, 10 anos. Se, em vez de recebê-los mensalmente, você recebesse a proposta de receber um único pagamento grandão, mas tivesse que trabalhar por 10 anos na empresa, quanto seria esse valor? A conta que você está fazendo intuitivamente nesse momento é o fluxo de caixa descontado.
Bem, voltando para o julgamento, o que os Ministros discutiram foi, basicamente, o seguinte: se os sócios, de comum acordo, elegeram uma metodologia de cálculo diferente do balanço de determinação e o fluxo de caixa descontado para apurar quanto a empresa vale, pode o sócio-retirante contestar essa metodologia, argumentando que o valor é muito baixo?
A resposta parece ser não, né? Ué, você acerta a regra do jogo antes e, quando o jogo acaba, você diz "catchanga real", derruba o tabuleiro e pede para a mãe dizer escolher quem ganhou?
Bem, foi mais ou menos por aí que se decidiu.
O STJ, relembrando um julgamento de 1979 do Supremo Tribunal Federal (nessa época, eles ainda decidiam questões infraconstitucionais), entendeu que o resultado final, extrajudicial, da apuração só pode prevalecer caso todas as partes envolvidas concordem com o valor que se tiver alcançado.
Se o sócio-retirante, contudo, não concordar e preferir a aplicação da regra geral, é seu o direito. Até porque, dizem os Ministros, ele não pode receber menos do que receberia, caso a empresa se dissolvesse, momento em que a regra geral seria aplicada (balanço especial de determinação). Parece razoável esse raciocínio, pois, no caso da dissolução total da empresa, não se aplicaria o fluxo de caixa descontado porque, por óbvio, não haverá mais fluxo de caixa! A empresa teria se dissolvido.
Esse entendimento, aliás, é até melhor do que o que vigorava anteriormente, pois o STJ entendia que na dissolução parcial de sociedade, a apuração de haveres teria de ser feita como se de dissolução total se tratasse. Ocorre que, nesse caso, o sócio-retirante sairia prejudicado, pois a empresa não vale só o que possui de patrimônio, mas, também, a sua capacidade de geração de riqueza deve ser considerada.
Não vi, contudo, nenhuma discussão para saber se a decisão também pode ser interpretada em favor da sociedade e dos sócios remanescentes. Vale dizer, e se os sócios remanescentes ou a sociedade entenderem que a metodologia adotada no contrato social beneficiou em demasia o sócio retirante, eles também poderão ajuizar uma ação para que a regra geral seja aplicada?
Ademais, caso um ou outro ajuize uma ação para que seja aplicada a regra geral e se verificar que o resultado judicial é inferior ao contratual, o autor poderá escolher o melhor dos resultados?
Entendo que a resposta seja "sim" para a primeira pergunta e "não" para a segunda.
No primeiro caso, estamos privilegiando a isonomia. Não há nenhuma razão para se proteger apenas o sócio-retirante. Já no segundo caso, é o pedido autoral quem delimita o provimento jurisdicional. Como o pedido é para que seja aplicada a regra geral, é esta que será aplicada, independentemente do seu resultado.
Em conclusão, hoje, a posição jurisprudencial do STJ sobre o tema é a seguinte: a adoção do resultado da apuração de haveres por meio de regra alternativa eventualmente eleita no contrato social precisa ser unânime entre os envolvidos. Caso contrário, vale a regra geral.
Dúvidas? Comentem!