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Como são cobrados os direitos autorais nos eBooks?

Olá, autores do Carreira Solo! Como têm passado? Espero que bem! Vamos conversar hoje sobre um assunto bem legal: os e-books! Talvez vocês não saibam, mas é meu dever explicar para todos (para isso que ganho minhas milhares de rúpias aqui no blog): e-books NÃO SÃO livros escritos automaticamente por computadores! É SÉRIO, CARA!


photo credit: cogdogblog

Seres humanos, gente que nem a gente, escrevem livros que DEPOIS viram e-books para serem publicados! Ah, vocês sabiam disso? E sabiam também que tudo que um ser humano cria é protegido pelo Direito Autoral? TAMBÉM SABIAM? E que uma empresa só pode editar ou comercializar uma obra com a autorização do autor?

Acontece que as Editoras, aparentemente (vamos dar o benefício da dúvida aqui, certo?), não sabem!

Carolina Vigna-Marú, que assina os posts da seção Editorial, me indicou uma matéria escrita pelo Rafael Fischmann sobre uma iniciativa FANTÁSTICA, na minha modesta opinião, de algumas das maiores editoras nacionais: irão se unir para publicar todos os livros de seus autores em formato e-book!

O empresariado brasileiro, antenado com as novas tendências mundiais, vai aproveitar as plataformas Kindle, iPads, iPhones e “ai”-um-monte-de-outras-coisas e difundir, nessas novas mídias, trabalhos consagrados de nossos autores, não é uma beleza?

Claro que sim, de novo! Isso é “felomenal”! É Fantástico! É Globo Repórter! É Ratinho e Sílvio Santos valsando xaxado com as dançarinas do Faustão! Só esqueceram de um pequeno detalhe:

Os autores

Pois, é… acontece que a maioria esmagadora desses livros NÃO SÃO de domínio público e, portanto, ainda tem dono… é, maus aí… tinha que ter um olho puxado pra jogar areia no seu pirão, né?

– Mas, Henrique… tipo assim… não é a mesma coisa? Tipo, os autores, pá, as editoras, pou… as obras já não foram vendidas pras editoras e não ganham milhões em royalties e tudo o mais? Eles não meio que perderam o direito sobre as obras e a editora pode fazer o que quiser? Não é verdade que todo autor brasileiro tem um castelo igual o Paulo Coelho?

Primeiro que essa história de que o Paulo Coelho comprou um castelo é hoax (or is it?). Segundo, que os autores podem ATÉ ter negociado a publicação e edição de seus livros, mas, legalmente falando, e sendo bastante literal aqui, a LDA (apelido carinhoso para Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a Lei dos Direitos Autorais) é muito clara no seu artigo 49, inciso VI:

não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Opa, então vamos lá: A RIGOR, se não estiver no contrato de cessão de direitos autorais que você autoriza a utilização de sua obra em e-books, não pode!

Aliás, no julgamento do Recurso Especial nº 750.822, ficou bem claro que, para a Justiça Brasileira, quando houver dúvida na interpretação dos limites da cessão dos direitos autorais (patrimoniais, sempre), deve-se favorecer o autor da obra.

– Ah, seu japonês pilantra! Comedor de peixe-cru do “zôi” puxado! Muso inspirador do “pintinho amarelinho” do Gugu! Esse julgamento é inespecífico! Ali estavam discutindo os direitos autorais de uma fotografia! Aqui estamos falando de e-books!

Querido leitor… inespecífica é sua capacidade de interpretação textual… “de quê?”… shhh, não me interrompa agora…

Quando foi que lançaram o Kindle? E o iPad? E essa notícia da MacWorld é de quando? Ah, tá… sabe quando aquela ação foi ajuizada? Em 2005, tá? Chegou AGORA no STJ. E só porque alguém se deu ao trabalho de tentar buscar seus direitos na Justiça.

Sabe quando essa polêmica sobre e-books e mídias autorizadas vai chegar no STJ? Leia este post e depois compartilhe conosco suas impressões nos comentários, ok?

Já falei várias vezes sobre os problemas que o estudo do Direito Autoral no Brasil enfrenta. As leis são mal-feitas, mal aplicadas, os juristas também não entendem o que está acontecendo, em suma… uma zona. Porém, bem ou mal, mal-feita ou não, há uma lei e ela é clara: o contrato deve ser o mais claro e específico possível!

– Ok, então isso significa o quê? Que as editoras estão de sacanagem com os autores? Que elas não podem fazer isso?

Agora vem o banho de água fria… não sei. Fosse esse um País sério… com um Judiciário, pelo menos, constante em suas decisões, eu poderia ser mais preciso. Não é o caso.

Sinto te dizer que, no Brasil atual, graças a todo esse “auê” com a criatividade dos juízes e tudo o mais, cada um decide do jeito que quer. Literalmente. E digo isso para questões já, em tese, batidíssimas.

Ora, se não consigo explicar para meu cliente porque, por exemplo, na Justiça do Trabalho, um “pula-pirata” gerou uma indenização de quase meio milhão de reais, mas na Justiça Comum a vida de um pai de família vale menos que R$ 20 mil… difícil, né?

Sendo muito sincero contigo: é possível defender, com qualidade, AMBAS as posições. Optei por falar do ponto de vista dos autores, porque, aparentemente, o das editoras já está muito bem explicado.

Ademais, minhas fontes me indicam que a grande maioria dos contratos de cessão de direitos autorais não são específicos, portanto minhas dicas podem ser úteis um dia para alguém.

Agora, se você autor/artista, malandrão, dragão tatuado no braço e óculos de acetato no rosto NÃO CONSULTOU UM ADVOGADO ANTES DE ASSINAR O SEU CONTRATO COM A EDITORA e, agora, não sabe dizer nem que sim nem que não sobre a especificidade de seu contrato… bom, vai pagar mais caro agora pra resolver seu problema, não é mesmo?

Boa sorte, e fiquem com Deus.

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