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Dicas de Arake #1 – Contratos à distância

Henrique Arake

Advogado

E aí tuma, como estão? Nessa série de pequenas dicas, exclusiva para o CarreiraSolo, irei, brevemente, apresentar temas simples e diretos que possam ser úteis para a carreira de vocês, ok?

A de hoje é a sempre recorrente questão da contratação à distância. Já conversamos a esse respeito diversas vezes, basta procurar meu nome aqui no portal ou mesmo dar um pulo no meu blog.

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Creative Commons License photo credit: marko8904

Pessoal, de uma vez por todas, vocês são livres para contratar o que quiserem e da forma que quiserem! Obviamente estou considerando contratos lícitos e possíveis, né? Ah, sim, e também não estou considerando os contratos excessivamente formais (casamento, compra de imóvel, compra de carro). Vocês são freelas e, portanto, “vendem” serviços.

Dentro desse universo, vocês SEQUER precisam de um contrato daqueles que existem aos montes na internet: “Modelo de contrato de prestação de serviços de lero-lero lero”, “Cláusula primeira, do objeto e afins”. Um e-mailzão basta.

- Sério?

Claro, quando foi que menti para vocês?

Um e-mail simples, que deixe claro para ambas as partes e, principalmente, para um juiz o que foi contratado, quando, onde, porque e por quanto, e, claro, que demonstre a concordância de AMBAS as partes sobre aquele conteúdo, está mais que bom.

Está mais que bom para a VALIDADE do contrato, não significa que é o ideal.

Próxima dica, vamos falar sobre as vantagens de um contrato mais “arrumado”.


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Publicado em 16/05/2011 às 4:10 na categoria Legalize. Acompanhe os comentários pelo Feed. Deixe seu comentário, ou um trackback do seu site.

Sou obrigado a emitir nota fiscal mesmo se o cliente não pedir?

Henrique Arake

Advogado

Este é um post resposta a uma dúvida de um leitor. Antes de mais nada, peço desculpas adiantadas por eventual erro de digitação, estou escrevendo do meu iPad2, porque eu sou chique… ;)

Em resumo, a dúvida é sobre até quando vai a obrigação do Profissional Freelancer com relação às notas ficais.

Leia mais »


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Publicado em 10/05/2011 às 10:10 na categoria Legalize. Acompanhe os comentários pelo Feed. Deixe seu comentário, ou um trackback do seu site.

Cliente pode impedir que eu publique meu trabalho em meu portfólio?

Henrique Arake

Advogado

Olá, leitores! Há quanto tempo! Culpem o Mauro, ele me deixou de castigo até que a CPMF fosse aprovada.

Bom, chegou uma dúvida de uma colega ilustradora e achei por bem compartilhar a resposta. A pergunta é: “Meu cliente não quer deixar eu divulgar MINHA ilustração no MEEEU porfólio!!! Pode?”

Resposta do advogado: depende.

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Creative Commons License photo credit: d3b…*

Em primeiro lugar, vamos tentar definir o que é uma ilustração, ok? Sim, você é ilustrador. Se você vir uma ilustração, você sabe dizer: “Oh, isso é uma ilustração.” Parabéns, agora DEFINA uma ilustração. Sim, com palavras. Ok, é um desenho… OK, É UM DESENHO BONITO… Só isso? Então não tem problema, certo? Quem tiver o desenho na mão, é o dono!

Malditos Gutenberg e Hounsfield (inventor do scanner)… o “desenho” não é bem um… BEEEEM como um carro, um lápis, um telefone, né? Ele é um desenho que será utilizado várias vezes e em muitas situações!

Em outras palavras, quando você VENDE uma ilustração para o cliente, não está vendendo uma pintura ou um quadro, mas algo que será reproduzido várias vezes e, via de regra, representará algo. Esse algo pode ser uma marca, um mascote de uma campanha, uma interpretação gráfica de um texto etc. Ok, estamos chegando em algum lugar agora.

Então você VENDEU a ilustração para ser utilizada em uma campanha publicitária? Fantástico! Mas seu cliente não só não quer lhe atribuir a autoria pela ilustração, mas está te proibindo de veiculá-la em seu portifólio? Pode? Resposta da lei: NÃO!

Mesmo se não estiver previsto no contrato que eu poderia colocar no meu portifólio? Sim.
Mesmo se ESTIVER previsto no contrato que eu NÃO poderia colocar no meu portifólio? SIM.
- Mesmo se… Vou simplificar pra você: pela Lei dos Direitos Autorais, a autoria é inalienável. Portanto, você SEMPRE PODERÁ DIVULGAR NO SEU PORTIFÓLIO!

Então, ficou tudo bem? Mais ou menos. Você quer continuar trabalhando como ilustrador? Calma que foi uma pergunta retórica, pô. Assumindo-se que você gosta do que faz e quer continuar fazendo, não vai sair por aí celebrando contratos e depois queimar sutiã, bater panela e gritar: “DIREITOS MORAIS DE AUTOR SÃO INALIENÁÁÁÁVEISSS!”

Colocando de outra maneira: você tem direito de exigir que a autoria da ilustração seja divulgada aos quatro cantos e que possa divulgá-la em seu portifólio? Claro! Sabe outro direito que você tem? De nunca mais ser contratado na vida! :D

Uma dica? Combine ANTES com seu cliente. Pergunte assim, com olhos de gato de botas… “pode?”

Talvez ele diga sim, talvez ele diga não. O importante é que as expectativas não sejam frustradas DEPOIS do trabalho feito. Em outras palavras: Meu cliente não quer deixar eu divulgar MINHA ilustração no MEEEU porfólio!!! Pode? Depende.

Dúvidas? Angústias? Choro e ranger de dentes?


Publicado em 22/11/2010 às 12:14 na categoria Legalize. Acompanhe os comentários pelo Feed. Deixe seu comentário, ou um trackback do seu site.

Pode o cliente utilizar um trabalho criativo sem que o mesmo tenha sido concluído?

Henrique Arake

Advogado



Nota do Editor: Em mais uma resposta à e-mails de nossos leitores, o advogado dos Freelancers, Henrique Arake, cria mais um diálogo memorável. Platão perde.

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Creative Commons License photo credit: aaron brenneman

Dúvida de um leitor:

Sou Desiger Gráfico e necessito de um contrato para que meus clientes assinem. Tanto pela contratação do serviço quando da proibição de usar ou plagiar ou até mesmo mostrar para outras pessoas a peça solicitada (logomarca principalmente) antes de quitar todas as parcelas de pagamentos. O que noto é que muitos “espertinhos” me “contratam” e solicitam para ver as criações antes do pagamento e depois dizem que estão sem dinheiro, que vai deixar para depois, etc… Termina que eles ficam com a arte que criei (mesmo que em baixa resolução e em JPG) mas ficam e aí pode ser que mandem digitaliza-la por um micreiro, pagando quase nada. Obrigado.

Ou seja: “Pode o cliente utilizar um trabalho criativo sem que o mesmo tenha sido concluído?”
Resposta: não!

Já abordei um tema parceido quando expliquei a partir de quando sua arte está protegida pelo Direito Autoral. O assunto continua agora em reposta a esta interessante dúvida.

Seu desenho, marca, logotipo, etc, enfim, o fruto de seu trabalho criativo está protegido pelo Direito Autoral a partir do momento que o lápis deixa o papel (se você usa desenhos vetoriais feitos no computador a coisa fica mais complicada. Brincadeira, fica não. É a mesma coisa).

- Então eu não preciso colocar no meu contrato que alguém não pode usar minha criação sem autorização? Não, não precisa.

- Mas e se mostrar? Então você contrata um bom advogado, eu conheço pelo menos um, e o processa por violação de direitos autorais!

- Mas e se ele tiver pago metade do combinado? Vou te ensinar uma palavra mágica, muito utilizada nos tribunais, EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS!!!!! (efeitos especiais semelhantes ao do Especto Patronum do Harry Potter).

Significa que uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem que ela tenha adimplido com a sua. Significa que o contrato é comutativo e sinalagmático. E também que se ele não pagou o combinado, não pode usar o desenho.

- Se ele pagou a metade, pode usar a metade do desenho? … não, não pode.

- Mas, ele ficou com o desenho. E não me pagou? Mas também não vi o desenho sendo utilizado em canto nenhum, e agora? Você cobrou o estudo do caso? Tem um contrato com cláusula de inadimplência ou que regule a sua extinção anormal?

Se respondeu sim para os dois, fique tranqüilo, contrate um bom advogado para te ajudar a negociar uma resilição amigável ou ajuizar uma ação de cobrança, eu conheço pelo menos um. Se respondeu não… bem aí você, meu amigo, está … em maus lençóis. Terá que provar tudo do zero.

É isso. Para complementar, sugiro as segintes leituras:


Publicado em 15/07/2010 às 2:18 na categoria Legalize. Acompanhe os comentários pelo Feed. Deixe seu comentário, ou um trackback do seu site.

Como são cobrados os direitos autorais nos eBooks?

Henrique Arake

Advogado



Olá, autores do Carreira Solo! Como têm passado? Espero que bem! Vamos conversar hoje sobre um assunto bem legal: os e-books! Talvez vocês não saibam, mas é meu dever explicar para todos (para isso que ganho minhas milhares de rúpias aqui no blog): e-books NÃO SÃO livros escritos automaticamente por computadores! É SÉRIO, CARA!

Look for Lots of These
Creative Commons License photo credit: cogdogblog

Seres humanos, gente que nem a gente, escrevem livros que DEPOIS viram e-books para serem publicados! Ah, vocês sabiam disso? E sabiam também que tudo que um ser humano cria é protegido pelo Direito Autoral? TAMBÉM SABIAM? E que uma empresa só pode editar ou comercializar uma obra com a autorização do autor?

Acontece que as Editoras, aparentemente (vamos dar o benefício da dúvida aqui, certo?), não sabem!

Carolina Vigna-Marú, que assina os posts da seção Editorial, me indicou uma matéria escrita pelo Rafael Fischmann sobre uma iniciativa FANTÁSTICA, na minha modesta opinião, de algumas das maiores editoras nacionais: irão se unir para publicar todos os livros de seus autores em formato e-book!

O empresariado brasileiro, antenado com as novas tendências mundiais, vai aproveitar as plataformas Kindle, iPads, iPhones[bb] e “ai”-um-monte-de-outras-coisas e difundir, nessas novas mídias, trabalhos consagrados de nossos autores, não é uma beleza?

Claro que sim, de novo! Isso é “felomenal”! É Fantástico! É Globo Repórter! É Ratinho e Sílvio Santos valsando xaxado com as dançarinas do Faustão! Só esqueceram de um pequeno detalhe:

Os autores

Pois, é… acontece que a maioria esmagadora desses livros NÃO SÃO de domínio público e, portanto, ainda tem dono… é, maus aí… tinha que ter um olho puxado pra jogar areia no seu pirão, né?

- Mas, Henrique… tipo assim… não é a mesma coisa? Tipo, os autores, pá, as editoras, pou… as obras já não foram vendidas pras editoras e não ganham milhões em royalties e tudo o mais? Eles não meio que perderam o direito sobre as obras e a editora pode fazer o que quiser? Não é verdade que todo autor brasileiro tem um castelo igual o Paulo Coelho?

Primeiro que essa história de que o Paulo Coelho comprou um castelo é hoax (or is it?). Segundo, que os autores podem ATÉ ter negociado a publicação e edição de seus livros, mas, legalmente falando, e sendo bastante literal aqui, a LDA (apelido carinhoso para Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a Lei dos Direitos Autorais) é muito clara no seu artigo 49, inciso VI:

não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Opa, então vamos lá: A RIGOR, se não estiver no contrato de cessão de direitos autorais que você autoriza a utilização de sua obra em e-books, não pode!

Aliás, no julgamento do Recurso Especial nº 750.822, ficou bem claro que, para a Justiça Brasileira, quando houver dúvida na interpretação dos limites da cessão dos direitos autorais (patrimoniais, sempre), deve-se favorecer o autor da obra.

- Ah, seu japonês pilantra! Comedor de peixe-cru do “zôi” puxado! Muso inspirador do “pintinho amarelinho” do Gugu! Esse julgamento é inespecífico! Ali estavam discutindo os direitos autorais de uma fotografia! Aqui estamos falando de e-books!

Querido leitor… inespecífica é sua capacidade de interpretação textual… “de quê?”… shhh, não me interrompa agora…

Quando foi que lançaram o Kindle? E o iPad? E essa notícia da MacWorld é de quando? Ah, tá… sabe quando aquela ação foi ajuizada? Em 2005, tá? Chegou AGORA no STJ. E só porque alguém se deu ao trabalho de tentar buscar seus direitos na Justiça.

Sabe quando essa polêmica sobre e-books e mídias autorizadas vai chegar no STJ? Leia este post e depois compartilhe conosco suas impressões nos comentários, ok?

Já falei várias vezes sobre os problemas que o estudo do Direito Autoral no Brasil enfrenta. As leis são mal-feitas, mal aplicadas, os juristas também não entendem o que está acontecendo, em suma… uma zona. Porém, bem ou mal, mal-feita ou não, há uma lei e ela é clara: o contrato deve ser o mais claro e específico possível!

- Ok, então isso significa o quê? Que as editoras estão de sacanagem com os autores? Que elas não podem fazer isso?

Agora vem o banho de água fria… não sei. Fosse esse um País sério… com um Judiciário, pelo menos, constante em suas decisões, eu poderia ser mais preciso. Não é o caso.

Sinto te dizer que, no Brasil atual, graças a todo esse “auê” com a criatividade dos juízes e tudo o mais, cada um decide do jeito que quer. Literalmente. E digo isso para questões já, em tese, batidíssimas.

Ora, se não consigo explicar para meu cliente porque, por exemplo, na Justiça do Trabalho, um “pula-pirata” gerou uma indenização de quase meio milhão de reais, mas na Justiça Comum a vida de um pai de família vale menos que R$ 20 mil… difícil, né?

Sendo muito sincero contigo: é possível defender, com qualidade, AMBAS as posições. Optei por falar do ponto de vista dos autores, porque, aparentemente, o das editoras já está muito bem explicado.

Ademais, minhas fontes me indicam que a grande maioria dos contratos de cessão de direitos autorais não são específicos, portanto minhas dicas podem ser úteis um dia para alguém.

Agora, se você autor/artista, malandrão, dragão tatuado no braço e óculos de acetato no rosto NÃO CONSULTOU UM ADVOGADO ANTES DE ASSINAR O SEU CONTRATO COM A EDITORA e, agora, não sabe dizer nem que sim nem que não sobre a especificidade de seu contrato… bom, vai pagar mais caro agora pra resolver seu problema, não é mesmo?

Boa sorte, e fiquem com Deus.


Publicado em 08/06/2010 às 9:51 na categoria Legalize. Acompanhe os comentários pelo Feed. Deixe seu comentário, ou um trackback do seu site.

Como cobrar de meu cliente?

Henrique Arake

Advogado

Acredito ser uma dúvida bastante pertinente e que pode ser entendida de duas maneiras. A primeira seria a melhor maneira de abordar o meu cliente e a segunda as técnicas e ferramentas de cobrança em si. Vou responder primeiro a SEGUNDA maneira e, se o tema render, faço um post do “meu jeitinho” de abordar clientes “esquecidos”. Vamos lá: juridicamente falando, qual é melhor maneira de cobrar meu cliente pelos meus serviços?

Renovation, Stage Two
Creative Commons License photo credit: dmjarvey

Cheque ou nota promissória? À vista ou a prazo? Estabelecer critérios de cobrança , no mínimo, tão complicado quanto precificar seus serviços.

Muitas vezes, a forma de cobrança pode ser a diferença entre a sua contratação e a do profissional do lado. Mormente quando seu nome ainda não é tão conhecido no mercado, ou quando é o CLIENTE QUE NÃO TEM TANTA EXPERIÊNCIA para discernir a qualidade de um profissional pelo seu valor, não pelo preço. Existem alguns clientes mais privilegiados que outros que topam pagar o serviço à vista, mas a maioria deles vai querer prazo ou, no mínimo, parcelamento.

E agora?

Bom, é claro que existem um monte de maneiras de se fazer isso, mas vamos abordar as mais comuns: contrato + cheques. Primeiro de tudo, PELO AMOR DE DEUS, tenha um bom contrato. É o contrato quem vai dizer, por exemplo, o escopo de suas obrigações que, por seu turno, legitimará a cobrança (chamamos isso de sinalagma, pode ser o nome da sua décima-sétima filha!).

Segundo de tudo, PELO AMOR DE DEUS, coloque duas testemunhas ISENTAS nesse contrato. Assim, você poderá executá-lo sem precisar entrar com uma ação monitória. Explicando: em uma ação de execução, a parte executada tem muito menos “armas” para se defender, caso seja necessário cobrar a dívida judicialmente. É mais rápido e os bens do executado pode ser constrangidos mais facilmente para garantir a dívida.

O que é bem constrangido?

É como eu fico quando leio “substabeleçimento” escrito em algumas petições. Brincadeira, basicamente é o bem que será, caso não haja o pagamento espontâneo, leiloado pra satisfazer a dívida.

Chega, façamos assim. Coloca as duas testemunhas (que não sejam seu pai e mãe, por favor) e, se der problema, me contrata. Vamos prosseguir o raciocínio.

Importante: pegue garantias!

Não. Não quero ouvir. Nada de acreditar que o cliente vai depositar na data certinha. Vai dividir em dez vezes “sem juros”? Pegue dez cheques pós-datados. Vai dividir em 25 vezes “sem juros”? Pegue VINTE E CINCO CHEQUES pós-datados. Eu disse PÓS-DATADOS, ok? Não me mata de vergonha e grampeia um “Por enquanto tá danado” ou um “Chorãozinho” ou… NÃO. Vendeu parcelado? CHEQUE PÓS-DATADO. Também não me venha escrever no cantinho, frente ou verso, o famoso “Bom para:”, ok? Sabe pra que o “Bom para” é bom? Acertou, pra NADA! Brincadeira, na verdade ele serve sim, não concordo com a posição adotada no STJ, mas vale.

Quando você pós-data (ou… urgh “pré”-data) o cheque, você fica “moralmente” impedido de o apresentar antes da data.

Em bom português? Se você apresentá-lo antes da data e, por conta disso, o seu cliente deixar de pagar uma conta e sofrer algum dano moral ou material, você deverá indenizá-lo.

A rigor, o que deveria valer é a data que está logo ao lado da sua assinatura, mas o STJ vem aceitando o “bom para:” anotado no cantinho do cheque, mas não confie muito nele…

“Mas, Henrique… não sou eu muito mais esperto que você se eu datar os cheques tudim com data de hoje? Daí se eu quiser, malandramente, apresentar tudo junto de uma vez só o meu cliente não vai poder fazer nada, certo?”

Certíssimo (na verdade, meio-certo… se o cliente provar a sua malandragem, você estará enrolado, amigão…), mas estou partindo do pressuposto que você vai ao menos TENTAR apresentar os cheques na data combinada, certo?

Acontece que se você bancar o certinho, mas o seu cliente for malandrão + retirar todo o dinheiro da conta + você economizar com advogado e ajuizar a ação errada… PE-RÊS-CRI-ÇÃO DO CHEQUE! Simplificando, todo credor tem o direito de executar o cheque até seis meses contados da data da apresentação que, por seu turno, é de um mês após a data que está no cheque…

Espero que tenham gostado. Se tiverem alguma dúvida, é só escrever nos comentários.


Publicado em 27/05/2010 às 4:50 na categoria Legalize. Acompanhe os comentários pelo Feed. Deixe seu comentário, ou um trackback do seu site.

Cláusula de não emissão de nota fiscal, pode?

Henrique Arake

Advogado



Nosso amado mestre e editor-de-nós-todos, Mauro Amaral, reencaminhou-me uma dúvida de um ouvinte do FalaFreela sobre a possibilidade de se colocar no contrato uma cláusula de “não-emissão de nota fiscal”. Será que isso é possível? Um profissional pode se comprometer com seu cliente que executará o serviço sem a emissão de nota?

Resposta surpreendente? É CLARO que pode! :D Vamos aprender como?

Imposto
Creative Commons License photo credit: Henry H.

Antes de responder à pergunta, e pra deixarmos todos esses freelancers DOIDOS de curiosidade, vamos nos perguntar: “Por que alguém faria isso?”, ou seja, “Qual a vantagem de não se emitir nota fiscal?” Ora, TODAS as vantagens possíveis!

Primeiro, porque emitir nota fiscal é, em bom português, um saco.

Poxa, o empreendedor, além de ter que manter os dados cadastrais e a contabilidade em dia, procurar clientes e fazer seu negócio vingar, ainda tem que ficar emitindo notinha? Ah, pára! Nem as automáticas salvam, porque as bichinhas não são as coisas mais baratas do mundo.

Segundo, porque emitir nota fiscal encarece o serviço.

Acha que não? Olha, tirando de exemplos bem próximos, garanto a vocês que a emissão de nota fiscal impacta em, no mínimo, 10% do valor final do seu serviço, o que é ruim pra você, que fica com seu preço um pouco menos competitivo que o DAQUELE profissional, colega seu que todo mundo conhece, que não emite nota, certo?

Em outras palavras, combinar com seu cliente que NÃO se emitirá nota fiscal é bom pra você E pra ele!

- Mas, Arake, e por que ninguém faz isso?

Ah, bem… porque ser esperto tem seus ônus… vejamos o que diz a Lei nº 8.846/94 sobre o assunto:

Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

1º O disposto neste artigo também alcança:

(…)

b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Opa, parece que a emissão é obrigatória.

- Mas, Arake…

Calma, vamos ver o que acontece se não houver a emissão:

Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

Ah, caracteriza omissão de receita.

- Mas, Arake.

Calma, vamos continuar a leitura.

Art. 3º Ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não houver emitido a nota fiscal, recibo ou documento equivalente, na situação de que trata o art. 2º, ou não houver comprovado a sua emissão, será aplicada a multa pecuniária de trezentos por cento sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, não passível de redução, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

Urgh! Multa de 300% sobre o valor do serviço ou produto ALÉM dos tributos normais?

- Meu DEUS, Arake, mas…

Psshhh, rapaz, ainda tem mais. Vamos ver o que diz a Lei nº 8.137/90 (oi, Collor!)

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

- DOIS A CINCO ANOS DE RECLUSÃO???? P@#%@, Arake! Mas você disse que…

Espera, rapaz! Confia em mim! Vamos ler se tem mais algum problema:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

- BICHO, PÁRA TUDO AGORA, NÃO QUERO LER MAIS NADA!!!!

Fala, criatura, o que é que você tinha pra me dizer?

- %%@%#$%! Você não tinha dito que eu poderia colocar no meu contrato uma cláusula que me isentaria perante o meu cliente de emitir a nota fiscal para ele?

Ué, disse sim.

- MAS VOCÊ ACABOU DE ME DIZER DE MULTA DE 300% E PRISÃO! COMO É QUE ISSO???

Querido leitor, você me perguntou se poderia, não me perguntou se não haveria nenhuma conseqüência.

Henrique Arake, para o Carreira Solo!


Publicado em 26/04/2010 às 11:00 na categoria Legalize. Acompanhe os comentários pelo Feed. Deixe seu comentário, ou um trackback do seu site.

Que livros deveria ler?

Henrique Arake

Advogado



A maioria das pessoas imaginam que aqueles profissionais extremamente bem-sucedidos o são em razão de sua incrível competência técnica. Competência essa adquirida pela leitura ininterrupta de centenas de livros de sua própria área, dezenas de cursos de especialização etc. Em suma, o senso comum diz que a leitura de livros técnicos é indispensável para se tornar um bom profissional. Data venia (juridiquês 1), não é tão simples assim.

Independentemente da sua área de atuação, se você permanece nela, posso supor, ao menos, que você é mediano na sua profissão, pois do contrário já teria buscado alternativas. E que, claro, você possui conhecimento técnico suficiente, afinal, você é mediano.

How typically me! :-)
Creative Commons License photo credit: gwilmore

O que quero dizer é que é obrigação do profissional possuir conhecimento técnico. Isso é pressuposto para ele estar no mercado, ora essa. Por mercado, estou excluindo serviço público, ok?

Sendo assim, se um dia alguém te perguntar “Que livros devo ler?” e você indicar apenas livros técnicos da área da criatura indômita, desculpe dizer, mas você não está contribuindo em nada para a vida desse alguém.

Ora, a menos que o pedido de indicação seja para construir uma bibliografia adequada para a feitura de um artigo técnico ou uma monografia, esse alguém está pedindo orientações para que se torne um bom profissional, alguém de destaque nessa vida. E se esse alguém sentiu essa necessidade, significa que ele percebeu que simplesmente aprimorar-se na área técnica não será suficiente. Essa simples constatação já o torna além do medíocre e uma resposta simplória o fará parecer… simplório!

O profissional competente deve ser, na minha humilde opinião (IMHO – segundo @aguarras), um especialista generalista.

Como assim?

Ele deve, sim, concentrar-se em uma área técnica, para não perder o foco de seu trabalho (dói na alma os advogados criminalistas, civilistas, trabalhistas, tiro-sua-multa-e-trago-o-ente-amado-amarrado-na-palma-da-mão), mas, e aqui está a chave, não se restringir a uma única visão, a uma única abordagem!

Para exemplificar, vamos trabalhar com uma situação-caso da minha área, o que por si só já vai contribuir para sua formação generalista :) . Vejamos pela óptica de um Juiz… melhor, um Ministro do STF. Você, jovem promissor advogado, é chamado para fazer uma sustentação oral. Na sustentação oral, quando o processo do seu cliente é colocado em pauta para julgamento, você é chamado para “apresentar o seu caso” para os Ministros.

Você tem duas escolhas nesse momento:

1. Tentar mostrar pros Ministros todos os aspectos jurídicos, doutrinários, jurisprudenciais DOMAL que você conseguir pensar. Juntar todos aqueles autores de milnovecentosepedralascada, acrescentar uma pitada de decisões de outros Tribunais ou, MELHOR, do PRÓPRIO STF e mostrar pros Ministros o quanto você sabe e domina a matéria e veio ali para esclarecer as coisas.

Um pequeno parênteses… suponhamos que todos aqueles Ministros chegaram onde estão porque, bem… porque estudaram muito e demonstraram “notório saber jurídico”, além da “ilibada reputação”. Eles provavelmente tem 40 anos de profissão a mais do que você tem de idade.

Eles já leram todos os livros, eles conhecem a própria jurisprudência. E mais: eles provavelmente já escreveram livros sobre o mesmíssimo assunto que você agora busca esclarecer!

Você acha mesmo que, por essa abordagem, trará alguma novidade para os autos?

2. Supor que os Ministros não estão onde estão à toa e trazer para os autos uma nova óptica! :D Vamos tentar não falar de Direito!

Vejam bem, não estou sugerindo que você tome o tempo deles pra ficar de bate-papo inútil, porém, se você tem a oportunidade de falar para eles sobre o seu caso, aproveite essa oportunidade! Mas como você fará isso se você só lê textos jurídicos? Como você trará uma nova visão aos autos se você, bem… não possui essa visão?

“Que livros devo ler?”, você me pergunta? Leia (bons) livros de Administração, Marketing, Economia, Psicologia, Logística, etc. Aprenda a pensar estrategicamente, desenvolva habilidades mentais diferentes dos seus pares. Se Jurista, aprenda Cálculo; se Administrador, estude Direito; se Psicólogo, leia sobre estatística; se Economista, conheça neuroanatomia!

Tenha, por fim, uma visão geral sobre as outras áreas do conhecimento, seja um especialista generalista!


Publicado em 19/02/2010 às 9:31 na categoria Legalize. Acompanhe os comentários pelo Feed. Deixe seu comentário, ou um trackback do seu site.

Como contar meu problema para um advogado?

Henrique Arake

Advogado



Em um de meus posts, uma leitora deixou o seguinte comentário-dúvida:

“Olá, Henrique,
Estou com um problema e gostaria de resolver esse assunto por meio de um advogado, mas gostaria de entender como é o esquema.
O primeiro passo é marcar uma reunião com o advogado para falar sobre o problema?
O advogado cobra por essa primeira reunião?
Ou será que posso colocar o problema por telefone, mesmo?
E caso tenha que entrar na Justiça, é preciso assinar algum contrato com o advogado?
Em caso positivo, o que deve estar no contrato?
Os advogados cobram baseados em alguma tabela de preços?
A propósito: todo advogado deve ser chamado de doutor, mesmo os recém-formados?
Obrigada pela atenção,
Leitora-assídua-do-Carreira-Solo”

Como essa é uma dúvida prática que pode acometer muitos outros, resolvi transformar a resposta em um post.

E, então: “como é o esquema”?

Don't worry, I'm cool.
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O primeiro passo é marcar uma reunião com o advogado para falar sobre o problema?

Apesar de, como dizem por aí, que “sooner or later, everybody gets its day in the Court“, a verdade é que muitos jamais sonharam com essa possibilidade.

E, principalmente quando sua participação não é involuntária (i.e. quando o cliente não é réu), a decisão sobre “devo ou não devo” ajuizar uma ação é bastante tortuosa.

“Vale a pena?”, “Será que vai ser caro?”, “Se eu ajuizar uma ação e não tiver razão, posso ser preso?” e, a melhor de todas que já me fizeram, “Cristo disse para eu perdoar meus inimigos. Ajuizando esta ação, estou sendo menos cristão?”

Seja lá qual for a sua dúvida, seja lá qual for o seu problema, a única pessoa que pode te dar uma resposta razoável é um jurista (advogado, tio juiz, primo-servidor-de-tribunal, etc.). Por quê? Porque ele passou, no mínimo, cinco anos estudando toda essa burocracia chata para que VOCÊ não ter esse trabalho.

E, a menos que esse jurista seja… bom… na verdade, mesmo que ele seja seu marido/mulher, em algum momento ele/ela terá de parar o que está fazendo e escutar o seu problema, certo?

Então, sim. O primeiro passo é marcar uma reunião para falar sobre o problema.

O advogado cobra por essa primeira reunião?

Complicada essa questão. Bom, EU acho que sim. Sempre. Eu SEMPRE (o que significa “na maioria das vezes”) cobro. E por um único motivo: o dia é igual para todo mundo e tenho muito pouco tempo para fazer o meu trabalho. Se vou parar por algumas horas para escutar o seu problema, pensar sobre ele, reunir informações e te dizer, sinceramente, se você tem ou não razão e quais as chances de êxito num litígio… bom, trata-se de uma informação valiosa, fundamentada e que vai, de um jeito ou de outro, resolver algumas de suas questões.

Sejamos francos: se esse trabalho não valesse nada, ou seja, fosse um trabalho que qualquer pessoa pudesse fazer você (ou mesmo você pudesse fazer sozinho), já o teria feito, certo?

Além do que, dentista cobra a consulta, médico cobra consulta, porque o advogado não pode cobrar?

Claro, existem casos e casos. Quando digo “sempre cobre por uma consulta”, quero dizer “não trabalhe de graça”!

Se alguém me mandar um e-mail e dizer: “oi, estava bêbado, bati na traseira de uma viatura policial e quando me pediram os documentos, eles estavam vencidos… quais as minhas chances de sucesso?”… bom, não vou precisar de horas de estudo pra dar essa resposta.

Então, respondendo parte da sua pergunta, eu acho que TODOS os advogados deveriam cobrar pela consulta, mas a maioria absoluta não o faz pelos seguintes motivos:

1. Medo de assustar o cliente;

2. Nenhum colega faz, então também não vou fazer;

3. O valor de uma consulta é tão pequeno, mas tão pequeno, que nem compensa cobrar.

Quanto ao primeiro motivo… na boa… se o seu problema não vale, sei lá, R$100,00 para obter uma boa resposta a respeito de suas reais chances de sucesso, ou ele é muito simples, e a consulta não será cobrada de qualquer jeito, ou ele não merece minha atenção, nem do Judiciário.

Quanto ao segundo motivo…err… bem… estou pensando em um jeito educado de responder a isto… fosse no meu blog, não teria muitos pruridos, mas… digamos assim: cada um DEVERIA ter sua própria personalidade e práticas comerciais… Cada cabeça, uma sentença.

O terceiro motivo é mais interessante. De fato, o que são R$ 100,00 ou R$ 200,00 perto de causas de R$ 100 ou R$ 200 mil? Pra quê me indispor com meu cliente, que pode se ofender por eu cobrar uma consulta dessas e levar pro meu concorrente que não cobra pela consulta?

Esse motivo é tão interessante, mas tão interessante, que já até escrevi um post sobre o assunto. :D

De todo modo, vai depender do advogado. Tenho 99,99% de certeza que o advogado que você ligar não vai cobrar pela consulta, mas, mesmo assim, pergunte antes, para evitar mal-estar depois.

Ou será que posso colocar o problema por telefone, mesmo?

Claro que pode, daí ele dirá que seu problema é interessante, mas que precisa de mais elementos para estudar o seu caso e sugerirá agendar uma reunião. :D

E caso tenha que entrar na Justiça, é preciso assinar algum contrato com o advogado?

Opa! Agora começou a ficar interessante!

Precisa? Legalmente falando, não. O simples fato de o advogado estar te defendendo em juízo faz pressupor a existência de, ao menos, um contrato verbal.

Não conheço, entretanto, nenhum advogado que tenha feito isso.

Todo mundo assina um contrato. É mais seguro, mais profissional e ponto.

Em caso positivo, o que deve estar no contrato?

Que bom que se preocupa com isso! Muita gente acha que contrato só serve pra… bom… não serve pra nada. Mas não se preocupe muito com isso, ele provavelmente te apresentará um contrato pronto.

Leia TUDO. Pergunte TUDO. Questione TUDO.

Afinal, se o seu advogado não puder te esclarecer, sem hesitar, os termos do próprio contrato… err… né?

Comecei a escrever uma série de posts sobre o assunto, que ainda preciso terminar e compilar… mas já dá pra ter uma idéia do que deve estar lá.

Os advogados cobram baseados em alguma tabela de preços?

Ok, existe uma “coisa” chamada OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Ela é nosso “Conselho”, entendeu? E possui seccionais que estão para os advogados, comoo CRM está para os médicos. Mas com MUITO mais ingerência sobre nós.

E ela bolou para nós um Código de Ética, sim, nós temos um código de ética, e uma tabela mínima de honorários.

Significa que, tecnicamente, se eu cobrar abaixo dessa tabela, estou praticando dumping, ok? E posso responder no conselho por isso.

Acontece que, em alguns casos, a tabela é, dizendo francamente, irreal, e muitas seccionais fazem vista grossa para eventuais excessos.

Particularmente, nunca cobrei abaixo da tabela mínima estabelecida pela minha seccional, mas também nunca cobrei muito acima. Acho ela extremamente razoável aqui em Brasília.

De todo modo, essa tabela é pública e pode ser uma boa referência para você avaliar os honorários estipulados por seu advogado, e cobrar justificativas.

A propósito: todo advogado deve ser chamado de doutor, mesmo os recém-formados?

Hehehehe… complicado isso… Em resumo? Só quem tem doutorado deveria ser chamado de doutor, certo?

Já li um texto sobre a origem história dessa “prática”, mas não encontrei para colocar aqui.

Sejamos práticos, existe MUITO advogado que se OFENDE se você não chamar de Doutor. Já vi uma cena ridícula de um… ahem… colega que tem a mesma profissão que eu, dando lição de moral em um “operador de xerox”, porque ele o chamou de senhor em vez de doutor…

Chame de doutor, deixe o advogado dispensar essa deferência.

Ah, sim. Juiz é SEMPRE Excelência, ok?

Espero ter ajudado! :D


Publicado em 09/02/2010 às 10:30 na categoria Legalize. Acompanhe os comentários pelo Feed. Deixe seu comentário, ou um trackback do seu site.

Qual a diferença básica entre pessoa física e pessoa jurídica?

Henrique Arake

Advogado

Pois é, garotos. Recentemente recebemos um e-mail com uma pergunta que, como já expliquei, não podemos responder por configurar consultoria jurídica virtual. Nada obstante, um tópico levantado rendeu um belo tema para um post. Vamos falar sobre essa prática muito comum de se tirar um CNPJ e ser “contratado como PJ”. Como é isso mesmo?

Lembrando que todos os leitores do CarreiraSolo.org são obrigados a cursar comigo “Introdução ao juridiquês 1″, portanto, qualquer dúvida, favor entrar em contato no meu blog. Vamos lá!

Primeiramente, isto aqui é um post, e não um artigo técnico. Portanto, não vou aprofundar demais, ok? Antes de mais nada, vamos diferenciar pessoas jurídicas de pessoas físicas, de uma vez por todas.

St. Matthäus Kirchhof
Creative Commons License photo credit: ChicagoGeek

Pessoa física sou eu, você, sua mãe, aquele colega blogueiro-nerd (tipo o Humberto) que você não tem bem certeza se é um ser-humano ou um robô… em suma, pessoas físicas são… PESSOAS, antigamente referidas como “pessoas naturais”. Mas por que o nome? Obviamente para diferenciá-las das pessoas jurídicas, opa!

Sem adentrar na secular discussão sobre a natureza das pessoas jurídicas (ficção jurídica, instituto, ronc fiu…), podemos referi-las como a forma com que agrupamentos de pessoas, com uma finalidade/objetivo em comum, são reconhecidas pelo Direito.

Em outras palavras, são pessoas jurídicas a União Federal, os Estados, os Municípios, as Autarquias, o Distrito Federal, os partidos políticos, as associações, as sociedades empresárias, etc… todos esses “seres” a quem o ordenamento jurídico (a lei) reconhece a chamada personalidade jurídica.

- Ah, então a “Associação para Advogados Blogueiros Nipo-Brasileiros” (a ser criada) seria uma pessoa jurídica? Isso mesmo, campeão!
- E… e… e a Petrobras??? Também? Grande, garoto!

- Duh… eu, que sou um cara super antenado, já fiz sete cursinhos E MEIO, já saquei que basicamente todo mundo que esteja inscrito no CNPJ, ou seja, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, será uma pessoa jurídica, né? DÃR, nem precisei de você pra isso!

Err… não é bem assim. Veja bem, muitos institutos PARECEM que tem personalidade jurídica, mas não têm. Condomínios, por exemplo, são inscritos no CNPJ, mas não possuem personalidade jurídica.

Mesma situação dos chamados empresários individuais (que não se confundem com os empreendedores individuais).

Os empresários individuais, ou autônomos (ou freelancers), se inscrevem no CNPJ para atender à legislação comercial e poderem se regularizar perante o fisco (emitir notas fiscais direitinho, etc.)

Quando dizem que o profissional foi contratado como pessoa jurídica, estão querendo dizer que foram contratados como autônomos, ou seja, como prestadores de serviço. A menos, É CLARO, que ele realmente tenha uma sociedade empresária…

Qual é a vantagem? A principal, e mais óbvia, é evitar a caracterização da relação de trabalho (em bom português, fugir da CLT). Em segundo lugar, economia tributária: as alíquotas são diferentes, em regra mais baixas, e a responsabilidade tributária sai da mão do contratante e vai pra mão do contratado.

E pra mim, freela, é interessante me inscrever no CNPJ?
Depende, filhote. Do volume financeiro que você movimenta por job. Da sua legislação local. Do alinhamento dos planetas, etc. Consulte um bom advogado (eu conheço ao menos um) e tire, de uma vez por todas, as suas dúvidas, combinado?


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Publicado em 22/01/2010 às 10:15 na categoria Legalize. Acompanhe os comentários pelo Feed. Deixe seu comentário, ou um trackback do seu site.